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Presidência do PSDB – Governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite terá que deixar a presidência do PSDB por decisão da Justiça de Brasília.
Em ação que corre na 13ª Vara Cível de Brasília, a juíza Thaís Araújo Correia declarou a nulidade da 2ª prorrogação da Comissão Executiva Nacional e de todas as decisões tomadas por Leite desde o dia 6 de julho de 2022, quando o mandato foi estendido, segundo a magistrada, de forma irregular.
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Procurada pelo Estadão, o PSDB afirma que vai aguardar a notificação para recorrer da decisão. A assessoria de Eduardo Leite vai além e diz que no seu entendimento, o governador gaúcho continua no comando da sigla até que a nova eleição seja realizada.
Leite poderia, inclusive, concorrer no pleito interno. A decisão judicial não deixa claro quem comandará a sigla diante da anulação da prorrogação do mandato. Com a decisão, a atual Comissão Executiva, que havia sido formada em fevereiro deste ano, será dissolvida.
Os outros dois governadores tucanos – Raquel Lyra, de Pernambuco, e Eduardo Riedel, do Mato Grosso do Sul – exerciam cargos de vice-presidentes na comissão e também terão de deixar seus postos.
Eduardo Leite tem agora 30 dias para convocar uma convenção para eleger uma nova Executiva, de acordo com a decisão judicial.
Prefeito de São Bernardo
O autor da ação é Orlando Morando, prefeito de São Bernardo do Campo, que alegou que Leite deveria ter deixado o posto no dia 31 de maio, data estabelecida para o fim do mandato na ata da reunião da Comissão Executiva que o elegeu.
O comando do PSDB argumenta que a decisão que prorrogou do atual órgão executivo se deu por unanimidade e que o próprio Orlando Morando anuiu com a votação. A Justiça, porém, rejeitou o argumento.
Na decisão, a juíza Thaís Araújo Correia afirma que a prorrogação do mandato só poderia ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
“Nesse contexto, o réu (o comando do PSDB) tenta atribuir uma interpretação extensiva ao artigo, de modo a autorizar prorrogações ilimitadas, o que vai de encontro ao definido pelo Superior Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 6230, que interpretou conforme ‘à Constituição o § 2º do art. 3º da Lei 9.096/1995, na redação dada pela Lei 13.831/2019, para assentar que os partidos políticos podem, no exercício de sua autonomia constitucional, estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, desde que compatível com o princípio republicano da alternância do poder concretizado por meio da realização de eleições periódicas em prazo razoável’. Nesse contexto, observa-se que é vedada a duração ilimitada dos mandatos, primando-se pelo princípio republicano da alternância do poder. Importante destacar que situação diversa ocorre quando a mesma Comissão é reeleita, observando o devido processo eleitoral, estabelecido no Estatuto”, diz trecho da decisão da magistrada.
(Com informações de Estadão)
(Foto: Reprodução)