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STF derruba lei que beneficiava bancos – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é inconstitucional o cancelamento automático pelas instituições financeiras de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) que não fossem resgatados em até dois anos. Por 6 votos a 5, a Corte considerou que tal limite de tempo não está previsto na Constituição e que a lei derrubada usurpava o papel dos poderes.
A lei 13.463/2017 foi sancionada por Eunício de Oliveira (MDB-CE), enquanto presidente interino da República, e questionada pelo PDT. O partido entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade argumentando que a lei impôs “novas condições ao pagamento dos precatórios, ao impor prazo de validade não concebido pelo Constituinte” e afrontava a separação entre os poderes ao transferir do Judiciário para os bancos controlados pelo Executivo a competência de gerir os precatórios.
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Segundo a ação, a Constituição é clara ao conferir ao Judiciário o poder sobre tais pagamentos e apenas uma PEC poderia alterar essa definição.
“A Constituição estabeleceu, de forma exaustiva, todas as condições necessárias tanto à expedição quanto ao efetivo pagamento do precatório. Logo, há uma nítida reserva de constitucionalidade no trato da matéria, o que impede a atuação do legislador ordinário sobre o tema”, sustenta a ADI.
A Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Advocacia-Geral da União se manifestaram contra o mérito da ação. A Procuradoria-Geral da República, no entanto, concordou com o PDT. Para a PGR, a lei viola a independência e harmonia entre os poderes, e o limite temporal agride o exercício pleno do direito do cidadão.
Votos
Conforme o entendimento da relatora, a ministra Rosa Weber, a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia das decisões judiciais definitivas – como é o caso dos precatórios – e do devido processo legal.
Ela destacou que “deve ser prestigiado o equilíbrio e a separação dos Poderes, assim como a garantia da coisa julgada, mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia e efetividade às decisões”, afirmou a relatora.
Segundo a ministra, o retorno automático dos valores para os cofres do Tesouro Nacional significa uma “verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes”.
Seguiram a tese que prevaleceu os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Os cinco votos vencidos foram de Gilmar Mendes, que considerou necessário o prazo para saque para evitar que o credor adiasse eternamente o recebimento do valor a que tem direito, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.