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Por votação unânime, a 11ª Câmara – 6ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT), acatando voto do Desembargador Relator, João Batista Martins Cesar, reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista de Campinas e a Uber, reconhecendo que o trabalhador tem direitos trabalhistas.
Declarou, ainda, que a empresa adota uma estratégia de manipulação da jurisprudência, valendo-se da jurimetria, método pelo qual, a partir da utilização de softwares jurídicos e de estatísticas, por exemplo, tenta prever os resultados dos julgamentos e, a partir daí, adota medidas com o intuito de aparentar uniformidade jurisprudencial que lhe seja favorável, disfarçando a existência de dissidência de entendimento.
O acórdão registra que, um dia antes da sessão, realizada no último dia 20, foi protocolada às 18h15min uma petição que solicitava a retirada do processo de pauta e a homologação de acordo no valor de R$ 35 mil, onde constava, inclusive, isenção tributária plena, embora houvesse obrigatoriedade de recolhimento. O Relator resolveu não retirar o processo de pauta e a Câmara não homologou o acordo, passando, então, ao julgamento do mérito da ação, onde se discutia a existência ou não de relação de emprego. Reformando a sentença, entendeu o Colegiado haver vínculo.
No voto, o Relator destacou como se caracteriza o abuso do direito processual pela adoção da estratégia de manipulação da jurisprudência reconhecida:
A estratégia da reclamada de celebrar acordo às vésperas da sessão de julgamento confere-lhe vantagem desproporcional porque assentada em contundente fraude trabalhista extremamente lucrativa, que envolve uma multidão de trabalhadores e é propositadamente camuflada pela aparente uniformidade jurisprudencial, que disfarça a existência de dissidência de entendimento quanto à matéria, aparentando que a jurisprudência se unifica no sentido de admitir, a priori, que os fatos se configuram de modo uniforme em todos os processos (jurimetria).
O acórdão também assenta ser perfeitamente possível identificar o vínculo empregatício mesmo quando o trabalho é realizado por meio de plataformas digitais. Destacou que a natureza da atividade da empresa UBER é de transporte, sendo “[…] que o seu lucro não advém do aluguel pela utilização da plataforma, mas dos serviços de transporte de passageiros e cargas leves”.
A encorpada ementa do acórdão delineia todos os contornos do tema. “Para desenvolver o negócio que a transformou em uma das maiores empresas do mundo, a UBER precisa manter à sua disposição um grande quantitativo de trabalhadores (crowd) aptos a executar a viagem contratada imediatamente após a formalização do contrato de transporte entre o passageiro e a empresa”, assinala.
Prosseguindo, a conclusão do raciocínio jurídico é de que a UBER “[…] necessita que os motoristas estejam vinculados à atividade econômica que desenvolve, disponibilizando lhe seu tempo e sob a sua direção, pois não há outro modo de apresentar-se ao mercado com presteza e agilidade no atendimento dos serviços de transporte que oferece nas 24 horas do dia, incluídos domingos e feriados”. A Câmara identificou todos os requisitos necessários para o reconhecimento da relação empregatícia, dizendo que as normas internacionais de dignificação do trabalho humano devem ser respeitadas pelo Brasil, o que não muda com a evolução tecnológica.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Desembargador Luís Henrique Rafael e a juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues.
O processo, agora, retornará à primeira instância para que, excetuado o vínculo empregatício, já reconhecido, todos os demais pedidos sejam apreciados.
Leia o acórdão aqui.
Fonte: Blog do Oliva
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