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Pacheco (DEM-MG) quer repassar vacinas compradas por grupos privados ao SUS

Após imunização dos grupos prioritários, grupos privados poderão vender as doses, diz proposta do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG)

Foto: Roque de Sá/Agência Senado

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), apresentou um projeto de lei que determina o repasse de todas as vacinas contra a Covid-19 que venham a ser adquiridas pela iniciativa privada para o sistema público de saúde.

O Programa Nacional de Imunizações do Sistema Único de Saúde (SUS) se encarregaria da distribuição das doses imunizantes. “Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS)”, diz o texto.

A proposta acrescenta que as empresas poderão adquirir vacinas para comercialização ou utilização própria quando a imunização dos grupos prioritários tiver sido concluída: “Após o término da imunização dos grupos prioritários, as pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas para comercialização ou utilização, atendidos os requisitos legais e sanitários pertinentes”.

O projeto autoriza governo federal, estados e prefeituras a assumirem os riscos referentes à responsabilidade civil por efeitos adversos da vacina. O objetivo da proposta é destravar regras que estariam impedindo maior agilidade na compra de novos lotes de vacinas.

Confira na íntegra o projeto de lei:

Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra covid-19 e sobre a aquisição e comercialização de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos de que trata o caput.

Art. 2º Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a covid-19, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI).
Parágrafo único. Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas para comercialização ou utilização, atendidos os requisitos legais e sanitários pertinentes.

Art. 3º O Poder Executivo Federal poderá instituir procedimento administrativo próprio para a avaliação de demandas relacionadas a eventos adversos pós-vacinação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei retroagem à data de declaração de emergência em saúde pública de importância nacional a que se refere o art. 1º.

Fonte: Folha de S. Paulo

Por Redação

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