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PGR quer Daniel Silveira condenado por ameaças ao STF

PGR quer Daniel Silveira condenado por ameaças ao STF – Estadão – O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, defendeu nesta quinta-feira, 7, ao Supremo Tribunal Federal, a condenação do deputado bolsonarista Daniel Silveira (PSL-RJ), denunciado por divulgar um vídeo com apologia ao Ato Institucional 5 (AI-5) e discurso de ódio contra integrantes da Corte. A Procuradoria pede que o parlamentar seja condenado por coação no curso do processo – usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade chamada a intervir em processo judicial – e por incitação à delito previsto na Lei de Segurança Nacional, o de tentar ‘impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

Nas alegações sentações ao gabinete do ministro Alexandre de Moraes, relator da ação penal contra Silveira, Humberto Jacques frisa que o deputado bolsonarista pretendeu ‘hostilizar o Poder Judiciário e colocar em perigo a reputação do Estado com o fim de favorecer direito interno’. Segundo o vice-pgr, as manifestações de Daniel Silveira ‘vocalizam expressões degradantes, não transmitem informações e ideias sobre questões políticas ou outros temas de interesse geral e travestem opiniões como fatos, sem qualquer admoestação prévia’.

“Depreende-se estarem presentes como circunstâncias excepcionais relativas ao conteúdo, à forma, à autoria e aos efeitos dos recursos discursivos que justificam constitucionalmente uma ingerência no âmbito de sua garantia de liberdade de expressão”, registra o documento de 33 páginas encaminhado ao STF.

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Nessa linha, a Procuradoria sustenta que deve-se admitir, no caso de Daniel Silveira, a sanção relacionada à ‘tentativa inidônea’ do crime previsto no artigo 18 da LSN – ‘impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados – ‘pois mesmo sem ter um conteúdo de periculosidade real, pressupõe uma expressão de hostilidade para o bem jurídico protegido capaz de criar uma alteração significativa da paz social’.

“O discurso em apoio de uma intervenção militar, de um lado, e de outro a lembrança de eventos como os ataques com artefatos explosivos à sede do Supremo Tribunal Federal em 13 de junho de 2020, uma tentativa de invasão na noite do dia 6 de setembro de 2021, e as várias correções dirigidas aos magistrados que integram a instituição, decorrentes de manifestações na internet, são indicativos de que as incitações do denunciado podiam ter posto em risco a segurança de um órgão de Estado ”, registra a manifestação assinada por Humberto Jacques.

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Já com relação ao crime de coação no curso do processo, um PGR considera a realização de uma conduta de Daniel Silveira poderia ser enquadrada no delito previsto no Código Penal, na medida em que ‘atingiu a justiça como instituição e como função, prejudicando-a em sua prática, ofendendo-lhe o prestígio e a confiança que deve inspirar ‘.

O órgão ministerial ainda rebateu alegações de Silveira durante seu interrogatório, no sentido de que suas declarações estariam acobertadas pela imunidade parlamentar ou ainda que ‘especiais discursivos’ estariam ligados à ’emoção passional’. No entanto, a Procuradoria frisou que ‘nem emoção, nem a paixão excluem uma imputabilidade penal’.

Em relação a um outro crime que era imputado à Daniel Silveira, também previsto na Lei de Segurança Nacional, a PGR defendeu a absolvição do bolsonarista. 

“A despeito do encarniçamento, a sanha, a obstinação, a insistência em espicaçar um episódio delicado, que foi definido pela mídia, nada mais, nada menos, como ‘a maior crise militar no Brasil em 40 anos’ cumpre absolver o denunciado da acusação referente à prática do crime previsto no art 23, inciso II, da Lei 7170/1983 (incitar à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis), posto que a incitação dirigida a pessoa especificada ou a um o conjunto restrito e definido de pessoas não constitui conduta punida com este tipo penal ”.

Depois de tecer as considerações sobre os crimes cumpridos na Lei de Segurança Nacional imputados a Daniel Silveira, um PGR ainda lembrado da lei aprovada recentemente pelo Congresso, tipificando crimes contra o Estado Democrático de Direito e revogando uma norma editada durante uma ditadura militar.

Humberto Jacques destacou que a lei ainda está ’em período de vacância e logo, ainda não é eficaz. Segundo o vice-pgr a norma ainda não pode ser aplicada ao denunciado, ‘por mais que seja uma lei penal que, em tese, pode vir a ser-lhe mais benéfica’. 

“O motivo é óbvio: existe uma possibilidade, ainda que hipotética, da lei nova ser ab-rogada sem qualquer ter tido vigência. […]. Portanto, não há que se falar, até a efetiva revogação da Lei 7170/1983 (LSN), em ‘abolitio criminis’ para ilícitos penais praticados em datas pretéritas ”

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Por Redação

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