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Demissões em massa – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta semana que os sindicatos devem ser ouvidos antes de demissões em massa apenas nos casos que ocorrerem após 14 de junho de 2022, quando o STF publicou a ata que definia a exigência de se consultar previamente as entidades nessas demissões.
Na época, foi fixada repercussão geral na tese (Tema 638) aprovada no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 999435.
Nos embargos da decisão, a Embraer e a Eleb Equipamentos Ltda. alegaram que havia ficado em aberto se a decisão poderia ser aplicada retroativamente devido a uma contradição entre a tese do julgamento e o comando decisório do acórdão.
Prevaleceu nos embargos o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que apontou que a repercussão geral da matéria foi reconhecida em março de 2013, mas o mérito foi julgado apenas em 2022, sem que houvesse a suspensão dos processos sobre o tema.
Desta forma, as empresas não tinham certeza se a negociação coletiva era obrigatória para a demissão em massa neste período.
Para Barroso, a aplicação retroativa da decisão geraria um ônus desproporcional às empresas, já que, anteriormente, não havia qualquer dispositivo constitucional que impusesse a negociação com os sindicatos.
Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Já Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o relator, ministro Edson Fachin, que votou contra os embargos.
O ministro Luiz Fux se declarou impedido.
Entenda o caso
A obrigatoriedade do envolvimento dos sindicatos nos casos de demissão em massa começou a ser discutido em 2009, quando a Embraer demitiu mais de 4 mil funcionários e entrou com recurso contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que exigia negociação prévia em caso de rescisão coletiva.
O plenário aprovou a tese de que “intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”, diz o texto.
O relator original do caso, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, defendeu que a negociação não era necessária, acompanhado por Nunes Marques e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin abriu divergência afirmando que, na relação de trabalho, é ao trabalhador que diz respeito a passagem da Constituição Federal que garante “a dignidade da pessoa humana”.
Ele destacou também que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição estabelece, como direito social do trabalhador, “o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho que garantam proteção e concretização aos direitos fundamentais ali expressamente protegidos”.
Acompanharam o entendimento de Fachin os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, que mudou seu voto inicialmente contrário à tese aprovada hoje, após a argumentação de seus pares. O então presidente da corte, Luiz Fux, não votou.
Segundo o voto de Toffoli, que havia pedido vista em maio, “a participação dos sindicatos pode ajudar a encontrar soluções alternativas ao rigor das dispensas coletivas, evitar a incidência de multas e contribuir para a recuperação e o crescimento da economia e para a valorização do trabalho humano, cumprindo, de modo efetivo, a sua função social”, concluiu.
(Foto: Reprodução)